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Abuso no reajuste de plano de saúde de pessoa idosa

  • Assessoria de Imprensa
  • 24 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

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Num processo judicial que tramitou perante a 2ª vara do juizado especial cível da comarca de São Paulo, uma beneficiária do plano de saúde individual há mais de duas décadas informou que, ao completar 60 anos de idade, suas mensalidades dobraram de valor, o que, na sua visão, seria abusivo.


Contestando a ação, a seguradora alegou que o aumento por idade é legal e, portanto, poderia ser aplicado.


Ao julgar essa ação, o juiz Aluísio Moreira Bueno entendeu que, embora a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde não seja expediente ilegal, encontrando amparo, inclusive, o percentual não pode ser desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea. Nas exatas palavras do magistrado:

O reajuste de 100% não pode ser considerado razoável e idôneo, muito especialmente quando desprovido de qualquer comprovação atuarial nos autos.”


Ainda de acordo com o juiz, a operadora não comprovou que o contrato da autora justifica o aumento:

Do contrário, fica evidente a tentativa de burla ao Estatuto do Idoso a fim de perpetrar clara discriminação às pessoas ali enquadradas, onerando excessivamente o contrato.


Esse caso, assim como muitos outros, adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a seguradora não pode, sem base atuarial idônea, onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso por meio da revisão do valor do prêmio (entenda-se, mensalidade) .


Dessa forma, neste caso, a sentença declarou a abusividade de tal reajuste, sem prejuízo de que outro seja feito, respeitando tais parâmetros. A devolução dos valores pagos a maior será simples, e não em dobro, por ausência de má-fé na cobrança, afirmou o juiz na sentença.


 
 
 

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