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Acordos individuais de redução salarial durante a pandemia do Covid-19

  • Assessoria de Imprensa
  • 6 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

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Na sessão do dia 17 de abril de 2020, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial.


Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da Medida Provisória nº 936/20, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário.

A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Medida Provisória nº 936/20, que introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.


Em 6 de abril, o relator Lewandowski deferiu em parte a cautelar solicitada a fim de determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O ministro Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.


Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da Constituição Federal.


Contudo, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a Medida Provisória não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público.


Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

 
 
 

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