Apenas omissão de preço não caracteriza propaganda enganosa
- Assessoria de Imprensa
- 20 de abr. de 2020
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Segundo a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, a falta de informação sobre preço de serviço ou produto, por si só, não caracteriza propaganda enganosa.
Exarado no recurso especial nº 1.705.278, esse entendimento de que, à condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão, exige-se a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação.
Adotando essa posição, a turma deu provimento a um recurso de empresa de telefonia e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão, após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o Ministério Público, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.
O juízo de 1ª instância, condenou a empresa a indenizar R$ 10 mil por danos coletivos aos consumidores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.
Ao apreciar o recurso, o relator ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.
Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas.
O ministro explicou que o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa. Segundo o ministro Antonio Carlos, o Código de Defesa do Consumidor não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.
Ainda conforme o entendimento do ministro, apenas a análise do caso concreto permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, "a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo".













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