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Resiliência das operações de crédito bancário em tempos de pandemia

  • Assessoria de Imprensa
  • 9 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

POR DRA. MARIANA AFFÉRRI BONUCCELLI

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No intuito de atenuar os impactos econômicos resultantes da pandemia para seus consumidores, diversos dos maiores bancos do país se comprometeram a adotar medidas que prorrogue a data de vencimento de parcelas vincendas nas operações de crédito tanto para pessoas físicas como jurídicas. O período de carência varia entre as instituições bancárias, podendo ir de 60 até 180 dias.


A adoção de tal benefício é de exclusivo desejo do devedor que deve, caso opte pela extensão do prazo de pagamento, entrar em contato com o credor solicitando a realização da operação. O procedimento é regulamentado pela política de crédito de cada instituição que determinam o prazo e as condições do pagamento, dentre outras regulamentações.


Por mais que se tenha mais de dois milhões de pedidos de carência, muitos devedores não têm suas demandas atendidas o que leva, inevitavelmente, a solução da controvérsia no meio judicial.


A legislação, nesse sentido, ampara o devedor em situações extraordinárias e imprevisíveis, como é o caso da pandemia causada pelo Covid-19, que tornam a relação contratual onerosa para uma das partes. O ordenamento possibilita, portanto, ao devedor pedir a resolução do contrato firmado tendo em vista o desequilíbrio contratual causado por fator externo.


No entanto, como forma de evitar a resolução do contrato, o credor pode oferecer a revisão das cláusulas contratuais com a intenção atenuar os efeitos negativos da pandemia e manter o contrato entre as partes.


 
 
 

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